DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A — AREsp AREsp 2857031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 337-351):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HIPOTECADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO AO FINAL DO PROCESSO; ARTS. 5º, II E 84, IV, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. A HIPOTECA FIRMADA ENTRE O BANCO E A CONSTRUTORA NÃO POSSUI EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMÓVEL QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2019 e o início do prazo recursal em 16/12/2019, bem como a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC, o prazo para interposição da apelação se encerraria em 04/02/2020, portanto, encontra-se tempestivo o presente recurso. 2. Ainda que não se possa presumir automaticamente a dificuldade financeira da pessoa jurídica devido à declaração de falência, não justificando assim uma concessão imediata da gratuidade, admite-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais ao final do processo, a fim de permitir que a empresa, ora recorrente, possa prosseguir com seus objetivos sociais pretendidos. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme Súmula 308 do STJ. 4. Ocorrendo a quitação do imóvel, impõe-se a baixa do gravame. 5. A regularização do imóvel com a carta de habite-se e a outorga da escritura definitiva só ocorreu anos após a entrega do imóvel, nesse caso, a demora na regularização da propriedade da parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois a parte consumidora teve durante todo o lapso temporal o seu direito de propriedade mitigado. 6. Verba indenizatória fixada pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023. Grifo).
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.