DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo credor, pessoa física, contra a… — AREsp AREsp 2857064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo credor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PERICIAL.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo credor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 237-238):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 400, DO CPC) QUANTO À MATÉRIA DE FATO PARA APRECIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCAPAZ DE ALCANÇAR OS PARÂMETROS NUMÉRICOS PARA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 14, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RADIOGRAFIAS, AINDA QUE COLACIONADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DA EMPRESA EMITENTE DE ACORDO COM O TRIMESTRE QUE ABRANGEU O MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VPA E OS DESDOBRAMENTOS SOCIETÁRIOS DA TELEPAR PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS. O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANTO AO DESCABIMENTO DO FATOR DE GRUPAMENTO PARA O CÁLCULO INDENIZATÓRIO COMPORTA REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/TERATOLOGIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 14 das 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se possível a exibição de documentos necessários ao deslinde do caso na fase de liquidação, revelando-se crível a juntada antes do início da perícia a fim de se alcançar o valor real devido. - A utilização de dados não condizentes com as informações cadastrais para apuração da condenação, como pretende o agravante por meio de sua tese fundada no art. 400, do CPC, destoa da realidade acionária possibilitando o enriquecimento ilícito. - A presunção de veracidade dos fatos na fase de conhecimento se limitou à apreciação da alegação de prescrição afastada, não alcançando os dados cadastrais reais apresentados em sede de liquidação para apuração do valor devido ao autor, não se operando a preclusão (arts. 502 e 507, do CPC). - A adequação do cálculo aos documentos colacionados antes do início da perícia capaz de evidenciar a necessidade de distinção entre os contratos emitidos pela Telebrás e Telepar, e demais
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)
Assim, corretamente decidiu o acórdão recorrido que " .. a utilização do VPA da Telebrás nos contratos em que a integralização se deu para participação financeira (PEX) na referida empresa emitente, não ofende a coisa julgada. .. " (fl. 248). Acrescentou, com igual acerto, que, por constar do título (apenas) a definição acerca da utilização do VPA correspondente ao balancete do mês da integralização, é "conclusão lógica" a necessidade de " .. se verificar a empresa emitente, .. " (fl. 270). Incensurável, também, a assertiva de que " .. a menção a uma das empresas para assegurar a dobra acionária não conduz à exclusão presumida da utilização do VPA e desdobramentos da outra no que concerne às ações emitidas pela própria. .. " (fl. 270). Nesse aspecto, incide a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp para negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.