DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEISSIANY BARROS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2857079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEISSIANY BARROS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMEPENHORABILIDADE NÃO ESTENDIDA ÀS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEISSIANY BARROS OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. BOLSA-FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMEPENHORABILIDADE NÃO ESTENDIDA ÀS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. No extrato apresentado, a parte agravante comprovou ser beneficiária de auxílio Bolsa Família, depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Desse modo, os valores existentes na mencionada conta são impenhoráveis, tendo em vista a natureza alimentar da verba, que é destinada a preservar o mínimo existencial do beneficiário. 2. Por outro lado, em relação às contas vinculadas às demais instituições financeiras, a parte não apresentou qualquer esclarecimento sobre qual hipótese de impenhorabilidade impediria a constrição. O artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O ônus probatório recai sobre o devedor, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022) 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC.
Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em contas correntes bancárias até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da comprovação do caráter de reserva de subsistência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 116-120).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 127-129), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 155-158).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias diversas da poupança, até o limite de 40 salários mínimos, depende da comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, a decisão recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.