ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 4706, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURO CÉSAR TEIXEIRA contra a decisão de fls. 464/465, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, deu parcial provimento a sua apelação, mantendo no mais a sentença que negou provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Deferimento Comprovação da situação de hipossuficiência financeira Efeitos da decisão de concessão da gratuidade que devem ser ex nunc Impossibilidade de afastamento da obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais anteriormente fixadas MÉRITO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO Automóvel que possuía mais de 5 (cinco) anos de uso, alta quilometragem (131.089 km) Realização de reparos dentro do período da garantia contratual, sem extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC Prova documental insuficiente para demonstrar a existência de vícios ocultos ou mesmo de que os supostos vícios não seriam decorrentes do desgaste natural de componentes não abrangidos pela garantia Adquirente que deixou de adotar as cautelas necessárias no momento da transação Impossibilidade de resolução
[trecho intermediário suprimido]
vícios ocultos ou mesmo que os supostos vícios não seriam decorrentes do desgaste natural de componentes não abrangidos pela garantia, de rigor a improcedência do pedido de resolução do negócio, com a devolução dos valores pagos.
Desta forma, porque não demonstrada a verossimilhança das alegações, não há que se falar em violação ao dispositivo legal invocado, não sendo possível responsabilizar a recorrida sem a efetiva comprovação da existência de vícios ocultos ou mesmo que os supostos vícios não seriam decorrentes do desgaste natural de componentes não abrangidos pela garantida.
A demais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito da presença ou não da verossimilhança das alegações, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é cabível no âmbito do recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.