ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. No caso em apreço, é intempestivo o recurso de apelação interposto na instância de origem, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato.
1.2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a afirmação de que a tempestividade do recurso interposto foi baseada no sistema PROJUDI - fundamentada apenas pela imagem da tela do sistema - não tem o con dão de isentar a parte de seu ônus processual.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 616, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 123, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não haverá expediente no Tribunal de Justiça na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas até o meio-dia, ou seja, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para o cômputo dos prazos, em razão da retomada do expediente forense após o meio-dia, encerrando-se às 19h, na forma do art. 1º da
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
A saber: AgInt no AREsp n. 1.941.825/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.851.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão proferida pela Corte de origem, a qual reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, uma vez que o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 26/01/2024, findando-se no dia 19/02/2024, não sendo possível considerar o dia 14/02/2024 (Quarta-feira de Cinzas) como feriado, considerando a retomada do expediente forense após meio dia, afastando inclusive a regra prevista no art. 224, § 1º, do CPC.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.