ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
Resultado indicado
Acórdão: manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PRAZO NÃO ATENDIDO - PRECLUSÃO LÓGICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor em dobro do preparo no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EVANETE DINIZ CARVALHO, GUILHERME DINIZ SCIANNI, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes, em face de GIOVANA MARIA BRAMBILA SACRAMENTO.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PRAZO NÃO ATENDIDO - PRECLUSÃO LÓGICA. Não tendo a parte se insurgido contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro e, diante do cumprimento da ordem, mas de forma intempestiva, resta caracterizada a preclusão, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. (e-STJ, fls. 730)
Recurso Especial: alega violação da Súmula 484 do STJ.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, alega que a apelação foi interposta no dia 15/08/2023, e que o preparo foi recolhido no dia 16/08/2023, em conformidade com a Súmula 484 do STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 800)
Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão da decisão.
Consoante asseverado na decisão agravada, a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício no preparo do apelo especial, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ademais, verifica-se que a decisão agravada refere-se à deserção do recurso especial, enquanto as razões do agravo interno referem-se à deserção da apelação.
Desse modo, conforme consignado na decisão ora agravada, deixando a agravante de atender ao disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, não há como ser afastada a aplicação da Súmula 187/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.