DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inad… — AREsp AREsp 2857131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Nesse sentido, não há dúvidas de que ela gera benefício coletivo à municipalidade, fazendo jus à isenção prevista na norma. - Afastar a isenção em prestígio à inscrição no CMAS, em desconsideração à certificação federal, seria extrapolar o objetivo da norma, cuja finalidade foi cumprida. - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 361-381, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999, 5952, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 321 ):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IPTU - LEI Nº 8.291/01 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CERTIFICAÇÃO CONFERIDA PELO MEC - DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Ao contrário da imunidade, que é uma proteção constitucional, a isenção tributária é instrumento criado pelo poder legislativo para dispensar o pagamento do tributo.
- O art. 4º, da Lei nº 8.291/01, concedeu a isenção do IPTU a todos os imóveis que preenchessem os requisitos, não restringindo sua aplicação tão somente ao sujeito passivo da exação, ou seja, o proprietário.
- O CEBAS Educação se constitui em certificação conferida pelo MEC às entidades beneficentes de assistência social, que exercem suas atividades de forma exclusiva ou preponderante na área de educação.
- Restou comprovado nos autos que a recorrida é entidade de assistência social com atividades na área de educação, sem fins lucrativos, uma vez que certificada por órgão de governo federal que detém competência para essa matéria. Nesse sentido, não há dúvidas de que ela gera benefício coletivo à municipalidade, fazendo jus à isenção prevista na norma.
- Afastar a isenção em prestígio à inscrição no CMAS, em desconsideração à certificação federal, seria extrapolar o objetivo da norma, cuja finalidade foi cumprida.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-358).
Em seu recurso especial de fls. 361-381, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o Tribunal de origem foi omisso em relação a questões releventes ao deslinde da controvérsia.
Aponta violação dos arts. 371, I, do CPC; 142, 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que cabia à autora, ora recorrida, comprovar o fato constitutivo do seu direito à isenção tributária, o que não ocorreu nos autos. Com isso, tendo em vista a ausência de comprovação de direito a isenção tributária, o lançamento tributário manteve-se incólume, não sendo respeitada a liquidez e certeza do lançamento e certidão de dívida ativa, justamente porque o autor, ora recorrido, não se desincumbiu de comprovar o direito que alegou ser
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.