DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2857142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Caso em que o título executivo contém os requisitos contidos no art.
- Os emolumentos despendidos com a realização de protesto devem ser ressarcidas pelo devedor, conforme disposto no artigo 37, §1º, da Lei 9.492/97.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 12988, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 195-197).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. DESPESAS CARTORÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Caso em que o título executivo contém os requisitos contidos no art. 783 do CPC.
Os emolumentos despendidos com a realização de protesto devem ser ressarcidas pelo devedor, conforme disposto no artigo 37, §1º, da Lei 9.492/97.
Os juros de mora deverão incidir a partir dos vencimentos das obrigações.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
No recurso especial (fls. 177-187), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 373, I, 784, I, e 798, I, "a", do CPC, sustentando, em síntese, que o título executado não contém todos os requisitos legais exigidos uma vez que a duplicata estaria sem aceite (fls. 182 e 184), e
(ii) arts. 240 do CPC e 405 do CC alegando que, nas hipóteses de perdas e danos, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir da data da citação inicial e que a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (fl. 185).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 192).
No agravo (fls. 204-213), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 217).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 143-144):
Inicialmente, afasto a alegação de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Dispõe o art. 783 do CPC:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
..
Duplicata é um título de crédito causal, o qual depende de prova da realização do negócio jurídico subjacente, quer seja uma compra e venda, quer seja uma prestação de serviço.
Assim, para que o título seja reconhecido como válido, é necessária a demonstração do serviço prestado, ou a entrega de mercadoria, ou o aceite do devedor, provas estas de incumbência da parte exequente, consoante disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso, verifica-se que o título executado contém todos os requisitos exigidos aos títulos executivos extrajudiciais, quais sejam, as duplicatas e notas fiscais.
Ademais, oportuno destacar que as notas fiscais que
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a qu e se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.576/RS, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.