ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURS O NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE JONI GILMAR CONSOLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURS O NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por JONI GILMAR CONSOLI, em demanda revisional de contrato bancário. O Tribunal estadual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão manteve fixação em R$ 1.000,00, considerando inaplicável a tabela da OAB como parâmetro vinculativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem sobre abusividade dos juros remuneratórios;
(ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa de perícia contábil e outras provas;
(iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial da parte consumidora quanto à fixação dos honorários de sucumbência e à aplicação da tabela da OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão sobre abusividade dos juros remuneratórios esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
4. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de prova pericial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
5. O agravo de JONI GILMAR CONSOLI não impugna de modo específico o fundamento da inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Diante disso, não conheço do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para não conhecer do recurso especial e, não conheço do agravo em recurso especial de JONI GILMAR CONSOLI.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.