ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2857208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão o agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Estado do Paraná interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 38-43 e 56-60 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LIMITANDO A MULTA PUNITIVA AO PATAMAR DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE QUE RECONHECEM O CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS FISCAIS PUNITIVAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes (ARE 905685, j. 26/10/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA (ICMS) AO PATAMAR DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E TJPR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 119-128), apontou o insurgente a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 163-164).
A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Interposto o agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, no caso, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na presente insurgência, persiste o agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão o agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Dessa forma, prevalece o fundamento da decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.