ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- No caso, o Tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, porque supera excessivamente a taxa média de mercado e porque a instituição financeira ré deixou de apontar elementos do caso concreto suficientes para legitimar a cobrança de encargo contratual em montante tão elevado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no mútuo bancário, porque supera excessivamente a taxa média de mercado e porque a instituição financeira ré deixou de apontar elementos do caso concreto suficientes para legitimar a cobrança de encargo contratual em montante tão elevado. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.
O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal (art. 205 do Código Civil). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise
[trecho intermediário suprimido]
fl. 807/808).
A pretensão de reforma do acórdão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter abusivo da taxa de juros, baseou-se na inter pretação de cláusula específica do contrato, na comparação da taxa pactuada com a taxa média publicada em lista do Banco Central e na avaliação do conjunto de provas dos autos, em especial daquelas juntadas pela instituição financeira, as quais deixaram de apontar elementos do caso concreto suficientes para legitimar a cobrança da taxa de juros pactuada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 8 5, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.