ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS.
- PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA DAS CALDEIRAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS. PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA DAS CALDEIRAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 1.435-1.436).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.468-1.469).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; que o acórdão recorrido divergiu da lei federal e da jurisprudência quanto à responsabilidade civil de síndico e à prescrição; que o recurso especial apontou violação dos arts. 202 e 206 do Código de Processo Civil.
Invocou o princípio da actio nata com base no art. 445, parágrafo 1º, do Código Civil e afirmou que não é caso de aplicação de tema repetitivo.
Aduz que foram juntados julgados paradigmas e atendidos todos os requisitos de admissibilidade; e requer efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil (fls. 1.486-1.495).
A impugnação foi apresentada às fls. 1.515-1.518 na qual a parte agravada sustentou que a impugnação deve ser efetiva e específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida e que, no caso, a decisão agravada foi correta ao
[trecho intermediário suprimido]
dirigida. Não houve intimação pessoal do síndico para que regularizasse sua representação, nem o condomínio demonstrou que a advogada que a representava tivesse dele reclamado a Ata de sua Eleição, ou que por qualquer razão este documento tivesse sido por ele recusado .. (fls. 1.300-1.302).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à prescrição da pretensão indenizatória em face do primeiro recorrido e, quanto ao segundo, que não foi demonstrada a responsabilidade pessoal pela extinção do processo sem julgamento de mérito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.