ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.032.386/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF).
2. No caso, a revisão dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , firmada na aplicação das Súmulas nºs 282, 284, 356 e 735/STF e nº 7/STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 210/221), a agravante sustenta que os referidos óbices sumulares não têm aplicação no caso concreto, reiterando que
"(..)
Somado ao fato da necessidade de uma produção de prova pericial, têm se a ausência de urgência/emergência. Ao contrário do que fora exposto no acordão, o menor, assim queira, pode receber o atendimento necessário, a saber Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, sendo excluído, somente o Assistente Terapêutico, que consiste em profissional atuante fora do escopo terapêutico.
(..)
Por fim, quanto a existência de urgência no tratamento, o Art. 300, resta descaracterizado, ao passo que a menor pode receber o atendimento necessário ao pronto acompanhamento de seu quadro clínico" (e-STJ fls. 219/220).
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão atacada.
A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 265).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em
[trecho intermediário suprimido]
origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.032.386/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023).
A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise de eventual divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.