ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 14207, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal local concluiu que o título executivo não promoveu condenação ao pagamento de indenização individual por dano moral e previu que o arbitramento de multa por eventual descumprimento da obrigação de não fazer seria matéria a ser defendida pelo Ministério Público, e não pelos lesados , individualmente.
3. O exame da legitimidade ativa do recorrente para pedir arbitramento e executar a multa e da existência de condenação em dano moral individual liquidável depende, à luz da sentença proferida na ação coletiva, do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, pois não foi demonstrada a identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ADONIAS SILVA OLIVEIRA, inconformado com a decisão de fls. 209/210, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 229).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem ao pagamento de tal rubrica.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.