DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão profe… — AREsp AREsp 2857435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n.
- 0003505-27.2024.8.16.0037 (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 5847, 3385, 3608, 3633, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0003505-27.2024.8.16.0037 (Apelação Criminal n. 0001695-51.2023.8.16.0037).
Consta dos autos que o agravado AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 180, §§1º e 2º do CP; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; no art. 129, § 12º, do CP, na forma tentada e no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, à pena total de 14 (quatorze anos), 6 (seis meses) e 22 (vinte e dois) dias, sendo 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, sem prejuízo do pagamento da pena de multa cominada a cada delito (fls. 1166/1172). O agravado AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO foi, ainda, absolvido quanto ao delito narrado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VI, do CPP e quanto ao delito disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com esteio no art. 386, III, do CPP (fl. 1167).
Já o agravado PEDRO HENRIQUE CAETANO foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 180, §§1º e 2º do CP e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo do pagamento da pena de multa cominada a cada delito (fls. 1166/1175). O agravado PEDRO HENRIQUE CAETANO foi, ainda, absolvido quanto ao delito narrado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VI, do CPP e quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com esteio no art. 386, III, do CPP.
Recurso de apelação interposto pela defesa de ambos os réus foi parcialmente conhecido e provido para absolver o réu AIRTON DE TOLEDO RIBEIRO quanto aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de munição de uso restrito e lesão corporal tentada, e absolver o acusado PEDRO HENRIQUE CAETANO quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para afastar a condenação à reparação dos danos morais e reduzir a pena dos réus. Ao acusado PEDRO restou fixada a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. Já ao acusado AIRTON foi fixada a sanção de 5 (cinco) anos
[trecho intermediário suprimido]
"olheiro" do tráfico de drogas praticado por sua sobrinha, alertando-a acerca da aproximação da polícia.
4. Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha imputado ao paciente crime diverso, a peça acusatória demonstrou que dava "cobertura à adolescente" responsável pela venda dos entorpecentes, de modo que o acusado se defendeu dos fatos que lhe foram atribuídos, incidindo, na hipótese, o art. 313 do Código de Processo Penal.
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9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar novo julgamento do apelo defensivo, a fim de que se proceda a emendatio libelli para o fato 2, com análise das teses prejudicadas e de eventuais reflexos na dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.