ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2857475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338, 13385, 10295, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 982-986 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (ausência de autorização expressa dos filiados ou beneficiários), ante o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
No presente agravo interno (e-STJ, fls. 990-1.003), a insurgente afirma que o caso se enquadra no § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, e não no § 4º, em razão da natureza coletiva da ação.
Assevera que a presente hipótese se refere a mandado de segurança coletivo, com autorização expressa em assembleia geral para a reserva de honorários, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.231/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 04/04/2025)
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (ausência de autorização expressa dos filiados ou beneficiários), dado o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual também incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.