DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORA LEITE ATHERINO contra inadmissão, na origem, de recurs… — AREsp AREsp 2857496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLORA LEITE ATHERINO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas " a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6060, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLORA LEITE ATHERINO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas " a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 34):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522, DE 2002. DESCABIMENTO".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 54).
Em seu recurso especial de fls. 61-70, alega a parte agravante que "a decisão que aplicou ao presente caso ao dispositivo legal que isenta a fazenda pública de arcar com os honorários advocatícios sem se atentar minimamente as suas especificidades, contraria a lei federal, art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a qual prevê hipóteses taxativas que demandam, por sua vez, o reconhecimento integral do pedido" (fl. 69).
Ressalta, ainda, malferimento ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a prestação judicial pleiteada não foi proporcionada, pois o ponto nodal da defesa do recorrente não foi sequer apreciado" (fl. 69).
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, defende que restou configurada a divergência apresentando como paradigma acórdão do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal de origem, às fls. 89-91, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
Sustenta a recorrente que o julgamento recorrido contrariou lei federal, qual seja, o art. 19, da Lei nº 10.522/2002, o qual prevê hipóteses taxativas de isenção de condenação aos honorários advocatícios que demandam o reconhecimento integral do pedido, bem como deu a esse dispositivo intepretação divergente da que tem lhe dado o TRF4 em julgados recentes.
Embora tenha a parte alegado negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no caso, não se configurou violação ao apontado dispositivo, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Importante salientar, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022, CPC/2015), nem importa negativa de prestação jurisdicional, o
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. A gravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.