ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que interpusera.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, inobstante não tenha transitado em julgado.
Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO.
- Do Tema 677/STJ: Realizado o depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, segundo fixados na sentença judicial transitada em julgado, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da parte credora.
- Ainda, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art. 1.040 do CPC.
- A decisão monocrática está calcada na jurisprudência uníssona desta 6ª Câmara Cível quanto à questão, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a parte agravante interna apresentado qualquer razão suficiente à sua modificação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 77)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para negar provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).
Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar suposta violação do art. 1022 do CPC, em que pese não ter logrado êxito.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.