ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2857530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6174, 10243, 10655, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES INSUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, alegando que o direito aos honorários foi reconhecido enquanto a exequente estava viva e que os serviços foram efetivamente prestados.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. No caso, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, em razão do falecimento do outorgante os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. O apelo nobre não foi conhecido porque as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILLYAN ROWER SOARES contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial (fls. 79-81).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação:
Conforme trecho transcrito pela própria Ilustre Presidência, a Colenda Turma Recursal de origem rejeitou o pedido de pagamento dos honorários contratuais em razão do falecimento da a utora da ação e da ausência de localização dos sucessores:
..
O referido fundamento foi devidamente refutado nas razões do Recurso Especial, conforme transcrito abaixo:
O falecimento da autora e a inexistência de herdeiros não prejudicam o direito do advogado. Reitera-se que o direito foi reconhecido e declarado enquanto a parte estava viva.
..
O réu não pode ser beneficiado pela própria conduta desidiosa. Caso o réu tivesse concordado com o resultado no momento adequado, a parte
[trecho intermediário suprimido]
sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)
De fato, conforme bem pontuado na decisão agravada, a parte agravante não apresentou o contrato de honorários nem termo de cessão de créditos e, com o falecimento do outorgante, os efeitos do contrato cessam, exigindo habilitação do crédito no inventário, conforme o Código Civil e o CPC. Tal ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da presença de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.