DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2857564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SISTEMA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO.
- DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - MANTIDA - IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Resultado indicado
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - MANTIDA - IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SISTEMA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - MANTIDA - IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 425-430.
No recurso especial, alega o agravante violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar que o objeto da ação anulatória já havia sido analisada na decisão proferida pelo juízo nos autos da ação de execução e, portanto, estaria preclusa.
Aponta que o acórdão foi de encontro aos arts. 505 e 507 do CPC, tendo em vista que permitiu a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva pela decisão proferida nos autos do processo de execução.
Contrarrazões às fls. 482-492.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória de arrematação ajuizada pelos autores/agravados em face do banco réu/agravante, na qual alegaram que adquiriram o imóvel leiloado de Emília Maria da Silva, que, por sua vez, o adquiriu de Orides Luiz Bianchini.
Narraram os agravados que o Banco Bamerindus (atual Banco Sistema, ora agravante) ingressou com ação de execução em desfavor de Orides Luiz Bianchini, em que se reconheceu a fraude à execução quanto aos imóveis de sua propriedade alienados após à sua citação naquele processo. Acontece que, apesar de o imóvel alienado aos agravados ter ocorrido anteriormente à citação do executado/alienante, foi incluído entre os imóveis dos quais a fraude foi reconhecida.
Em sentença, o Juízo de primeira instância reconheceu o equívoco quanto ao reconhecimento da fraude à execução quanto ao imóvel adquirido pelos agravados e, por conseguinte, reputou nulos os atos de execução relativos ao bem. Transcrevo (fl. 238):
Em outras palavras, a venda do imóvel pelo devedor ocorreu no dia 8.9.1998, conforme escritura pública de f. 18-9, antes mesmo do ingresso da execução e logicamente muito antes de sua citação em 19.10.1998 (f. 30). Evidente, portanto, que a decisão incidiu em erro material, pois uma vez reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
1. A preclusão consumativa é fenômeno endoprocessual, repercutindo apenas no feito em que a matéria foi efetivamente apreciada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.774.530/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Por fim, entendo que não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que a questão foi apreciada pelo TJMS, como se infere no trecho citado do acórdão (fl. 404).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.