ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido". (REsp nº 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL.
1. As dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial . Precedentes.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de que os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial se submeta m a seus efeitos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 482/488) interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de indicação do dispositivo de Lei Federal sobre o qual a jurisprudência é divergente (Súmula nº 284/STF) (e-STJ fls. 477/478).
Em suas razões, a parte agravante alega que indicou claramente, nas razões do recurso especial, a controvérsia sobre o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada e pela análise do recurso especial.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 496).
É o relatório
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL.
1. As dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial . Precedentes.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de que os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial se submeta m a seus efeitos.
VOTO
A insurgência merece prosperar.
Observa-se dos autos que, de fato, houve indicação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 nas razões do recurso especial.
Dessa forma, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 477/478 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp nº 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 477/478. Nessa linha, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para declarar que os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial se submetem a seus efeitos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.