DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTONIO COUTO SANTANA e JONAS JOSÉ … — AREsp AREsp 2857580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTONIO COUTO SANTANA e JONAS JOSÉ SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravantes em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
- Os autores alegam que, após abalroamento longitudinal ocorrido em 20 de dezembro de 2023, o veículo do primeiro autor permaneceu na oficina por 64 dias, gerando prejuízos financeiros.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 11864, 8843, 11812, 9047, 11810, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTONIO COUTO SANTANA e JONAS JOSÉ SANTANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravantes em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Os autores alegam que, após abalroamento longitudinal ocorrido em 20 de dezembro de 2023, o veículo do primeiro autor permaneceu na oficina por 64 dias, gerando prejuízos financeiros. Apesar de apresentarem demonstrativos de rendimentos de aplicativos de transporte (Uber e 99), a seguradora teria pago valor inferior ao devido a título de lucros cessantes, obrigando os autores a aceitarem acordo extrajudicial em razão de dificuldades financeiras. Pleiteiam o pagamento de R$ 5.303,83 a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais.
Sentença: reconheceu a falta de interesse de agir dos autores, julgando o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Entendeu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes era válido e eficaz, com quitação plena e geral, não havendo comprovação de vício de consentimento.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR - TRANSAÇÃO DANDO QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA VÁLIDA E EFICAZ - AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante de acordo extrajudicial de quitação integral de obrigação indenizatória relativo a acidente de trânsito, carece o autor de interesse processual para complementação de tais valores.
Recurso especial: alega violação dos artigos 186, 927 e 157 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, da CF, bem como dissídio jurisdicional. Sustentaram que o acordo extrajudicial foi firmado sob estado de lesão, em razão de dificuldades financeiras, e que a seguradora não pagou o valor correto dos lucros cessantes. Pleitearam a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (artigo 5º, X, da CF);
ii)
[trecho intermediário suprimido]
constitucional (artigo 5º, X, da CF) e;
ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (arts. 186, 927 e 157 do CC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.