ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 5632, 10671, 9596, 10655, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.
2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I. P. Construções e Projetos Ltda contra decisão de fls. 408-414 que não conheceu do recurso especial por deserção, destacando que não foi comprovada a situação de hipossuficiência, bem como que o recolhimento das custas implica renúncia tácita ao direito de gratuidade de justiça.
A referida decisão destacou ainda que a parte, a despeito de sua intimação para recolher o valor das custas em dobro, não o fez, resultando na deserção.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o pedido de gratuidade da justiça nunca foi apreciado de forma expressa, o que implicaria deferimento tácito do benefício.
Aduz que o pagamento das custas foi realizado de forma posterior e não intencional, como medida cautelar, e que não houve intimação expressa para complementação das custas em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Requer o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja intimada a parte para comprovar a hipossuficiência, ou ainda, que haja parcelamento, redução e/ou postergação do valor do preparo ainda devido.
Foi juntada impugnação pela ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda (fls. 435-447), ponderando pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
[trecho intermediário suprimido]
ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro".
Por esse motivo, após constatar-se a irregularidade no recolhimento do preparo, a Presidência desta Corte intimou a parte para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil.
A parte agravante, contudo, não sanou o vício no prazo assinalado (certidão de fls. 380, e-STJ).
Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.