ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO JUDICIAL QUE EL IDIU PARCIALMENTE A MORA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE EL IDIU PARCIALMENTE A MORA. VÍCIOS NO BEM. RECONHECIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do inadimplemento contratual verificado entre as partes, tendo uma entregado bem com vícios ocultos e a outra tendo se recusado ao pagamento.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve vícios construtivos, em sua maioria ocultos, e, por conseguinte, inadimplemento contratual de ambas as partes, reconhecendo a elisão da mora pelo depósito judicial, afastando a cláusula penal e a resolução contratual, e determinando abatimento proporcional no preço.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Inviável o afastamento da Súmula n. 284/STF, na medida em que o art. 535 do Código de Processo Civil invocado pela agravante possui matéria desconexa com a controvérsia dos autos, razão pela qual permanece inafastável o referido óbice.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VALORAÇÃO IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo fundamentou o inadimplemento recíproco entre as partes e afirmou a elisão da mora pelo depósito judicial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 861-870 e 879-884).
Em suas razões, a parte agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora dos
[trecho intermediário suprimido]
de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, acerca da tese recursal que visa ao afastamento da Súmula n. 284/STF, também não se vislumbra melhor sorte. Isso porque, embora tenha a agravante genericamente sustentado a conexão dos apontamentos feitos, fato é que o art. 535 do CPC, que foi objeto de aplicação da referida Súmula, está inserido em capítulo desse diploma normativo que versa sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, notoriamente desconexo com a discussão posta. Motivo pelo qual inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.