DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2857728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CUMPRIMENTO E/OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Resultado indicado
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10898, 4964, 13089, 10154, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO E/OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. 2. No caso, não figura no polo passivo da demanda qualquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da CF/1988, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que é competente para apreciação do feito a Justiça Estadual. 3. Agravo improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-63).
No recurso especial (fls. 73-92), o recorrente alega violação aos arts. 130, 132, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de liquidação pelo procedimento comum com possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, e consequente competência da Justiça Federal.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 107-114).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 134-142), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 152-167).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 174-175).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
1. Da violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC
Aduz a parte agravante negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a
[trecho intermediário suprimido]
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.
(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.