ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de fls.
- 2894-2896 e não conhecer dos embargos de declaração de fls.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de fls. 2894-2896 e não conhecer dos embargos de declaração de fls. 2909-2913.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro de Souza Martins contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (i) à decretação de revelia, (ii) à exclusão do redutor do tráfico privilegiado, (iii) à fundamentação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as diligências de intimação antes da decretação da revelia; (ii) estabelecer se houve contradição ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento na condenação por associação para o tráfico; (iii) verificar se houve omissão na fundamentação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado afasta a alegação de nulidade da revelia, porque, após a soltura do réu, houve diversas tentativas frustradas de intimação, a defesa permaneceu inerte quanto à atualização de endereço, e não se comprovou custódia em Brasília à época, inexistindo prejuízo, conforme art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) está suficientemente fundamentada no acervo probatório (depoimentos, documentos e interceptações telefônicas), que demonstram vínculo estável e permanente do réu com demais envolvidos, sendo inviável a absolvição por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em caso de condenação simultânea por associação para o tráfico.
6. O regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração de fls. 2894-2896 e não conheço dos embargos de declaração de fls. 2909-2913.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.