ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso.
- O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto.
3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano moral à consumidora.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
mais uma vez, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.