ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão na análise das razões recursais e pleiteando a apreciação dos argumentos do recurso especial, mesmo que de ofício, para absolvição do réu.
Resultado indicado
A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido, por não superar a barreira de admissibilidade, não caracteriza omissão no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão na análise das razões recursais e pleiteando a apreciação dos argumentos do recurso especial, mesmo que de ofício, para absolvição do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige fundamentação suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
4. A jurisprudência dominante estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas é consequência do juízo de admissibilidade recursal.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar fundamentos já apreciados, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não ocorre nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido, por não superar a barreira de admissibilidade, não caracteriza omissão no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou revisar fundamentos já apreciados. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não
[trecho intermediário suprimido]
autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por fim, conforme constou no acórdão embargado, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando "verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022), o que não ocorre no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.