ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2857803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
- VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente [trecho intermediário suprimido] Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade de intimação e excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado, tendo em vista penhora efetivada.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC, pela ausência do número de inscrição na OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
7. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
No mais, a prova de eventual prejuízo dependeria de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O prejuízo somente poderia ser apurado após análise da s provas relacionadas à intimação e a eventual dano que o procurador poderia ter suportado.
Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.