DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2857809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- ALEGAÇÃO DE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS DECORRERAM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 477-480).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 380):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. ALEGAÇÃO DE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS DECORRERAM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSAÇÕES QUE FOGEM AO PERFIL DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, ADVINDOS DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO, A CARACTERIZAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ). INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-412).
Nas razões do recurso especial (fls. 415-425), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração, e
(ii) arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, por entender que "a culpa exclusiva da consumidora, pois, incontestadamente, as transações foram realizadas mediante emprego de cartão com CHIP, o que significa que ocorreram com o uso da senha pessoal da recorrida, a quem compete a guarda e sigilo. " (fl. 417).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 476).
O agravo (fls. 483-492) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 501-506).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 409-410):
O Embargante defende existir omissão em relação à excludente de responsabilidade e danos materiais e que já foram objeto de julgamento no v. acórdão de fls. 384/386, cujos trechos cito:
A autora, em 03/11/2021, ligação de pessoa em nome do Banco Itaú pedindo confirmação de gastos com cartão de crédito, informando todas as movimentações anteriores da autora com os respectivos valores
[trecho intermediário suprimido]
do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.