ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declarçação opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando que o único fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnado e que não houve ausência de impugnação específica.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 13372, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual. Embargos de Declaração. Cabimento. Rejeição. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declarçação opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando que o único fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnado e que não houve ausência de impugnação específica.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que rejeitou embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.
7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
8. No caso , o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019.
VOTO
Não é possível conhecer dos presentes aclaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, o embargante se limita a repetir a mesma insurgência dos anteriores embargos de declaração opostos, os quais já foram analisados e rejeitados.
Assim, diante da superveniência de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que autorize o conhecimento dos embargos de declaração, revela-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.