DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES … — AREsp AREsp 2857847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls.
- Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13277, 4993, 4994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 663-670).
Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 308-309):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. QUITAÇÃO. COOBRIGADOS.
1. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO PRETENDIDA PELAS ENTIDADES DE CLASSE RECORRENTES EM SUBSTITUIÇÃO AOS CREDORES DAS RECUPERANDAS.
2. O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSUI TRAMITAÇÃO PECULIAR, CUJA FINALIDADE PRECÍPUA É PERMITIR A SUPERAÇÃO DA CRISE PELA DEVEDORA.
3. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL ADMITIR TODOS OS EVENTUAIS SUBSTITUTOS COMO PARTE NO PROCESSO, SOB PENA DE OBSTAR O TRÂMITE REGULAR E O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECIAL QUE REGE O PROCEDIMENTO.
4. EXCEÇÃO NO QUE TOCA AO SINPRO/ABC E SINPRO/MINAS, OS QUAIS FIGURAM COMO EFETIVOS CREDORES DAS RECUPERANDAS.
5. MÉRITO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO (5.4) NA PARTE QUE ESTENDE OS EFEITOS AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AFASTAMENTO EXCLUSIVAMENTE AOS AGRAVANTES SINPRO ABC E SINPRO/MINAS, CREDORES PRESENTES À AGC E QUE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE A SUA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À REFERIDA DISPOSIÇÃO DO PLANO. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469-470).
No recurso especial, as partes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre os efeitos das ressalvas apresentadas pelos sindicatos em relação aos credores associados que foram representados na assembleia geral de credores;
b) 3º da Lei n. 8.073/1990, porque a decisão teria restringido indevidamente a substituição processual ampla e autônoma das entidades sindicais, contrariando a legislação que garante a ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria.
Requerem o provimento do recurso para que seja admitida a ampla
[trecho intermediário suprimido]
com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.