DECISÃO LEANDRO OLIVEIRA GUIMARÃES PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inter… — AREsp AREsp 2857850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO OLIVEIRA GUIMARÃES PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, caput e § 1º e 244 do CPP, 59 e 61 do CP, 42 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO OLIVEIRA GUIMARÃES PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500836-64.2024.8.26.0548.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega violação dos arts. 157, caput e § 1º e 244 do CPP, 59 e 61 do CP, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como divergência jurisprudencial. Aponta a ilicitude da busca domiciliar. Indica equívocos na dosimetria da pena. Defende a atipicidade da conduta enquadrada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, além de deficiência do cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 574-579).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante limitou-se a afirmar que "não se pretende revisar os parâmetros fáticos usados pela Colenda Câmara julgadora para resolver o caso concreto" (fl. 548).
Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu in casu.
Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.