ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a prova dos autos afasta o engano sobre a pessoa vítima do delito de homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadoras. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a prova dos autos afasta o engano sobre a pessoa vítima do delito de homicídio.
III. Razões de decidir
3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, dado que o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram algum respaldo em elementos dos autos.
4. O princípio da soberania dos veredictos apenas pode ser mitigado quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, apresentando-se como teratológica.
5. O acolhimento da tese defensiva implicaria em reexame do conjunto de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados é soberana, mesmo que contrária à jurisprudência dominante, salvo se manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O reexame do conjunto de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.791.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.810.202/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 811/826 interposto por DANIEL JOSE DA SILVA FILHO e WILLIAM GRACILIANO TENORIO em face de decisões monocrática de minha lavra de fls. 778/790 e 791/803 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.
Em
[trecho intermediário suprimido]
descarregado, pegou a munição, municiou o revólver e efetuou 3 ou 4 disparos contra a vítima, que estava desarmada, de peito aberto, acompanhada de sua esposa grávida. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
3. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a decisão do jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.