DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES ABIDO contra dec… — AREsp AREsp 2857907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES ABIDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 313-314): Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. ..
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
- Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO RODRIGUES ABIDO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 313-314):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
..
Ademais, incide ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 322-324):
O recurso especial deve ser conhecido por preencher todos os seus requisitos de admissibilidade.
Os pedidos do recurso não exigem revolvimento fático incabível nessa via impugnativa. Isso porque eles têm como fundamento questão meramente jurídica, e não são discutidas as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão. Os fatos são incontroversos. ..
Ademais, o recurso conta com fundamentação idônea, diante do embasamento fático e jurídico apresentado, demonstração do cabimento das razões do pedido e da reforma, conforme exige o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil, detalhadamente expostos no recurso. Ainda, todos os fundamentos do acórdão foram rebatidos ponto a ponto no recurso manejado, o que é refletido em cada tópico da peça recursal.
Por fim, deve-se ressaltar que está devidamente prequestionada a matéria sustentada no presente recurso, porquanto nascida e presente no acórdão que julgou a apelação, havendo manifestação expressa do TJSP sobre os temas recorridos. Com isso, o requerido em tela está preenchido. Assim caminha o STJ, ressaltando que não é necessária a manifestação expressa acerca dos artigos de lei impugnados no Recurso Especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 344-345).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 366):
Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação.
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.