DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO RODRIGO COLOMBO e MÓVEIS DE BASTIANI LTDA — AREsp AREsp 2857941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO RODRIGO COLOMBO e MÓVEIS DE BASTIANI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EMBARGOS APRESENTADOS NO MESMO DIA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO RODRIGO COLOMBO e MÓVEIS DE BASTIANI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EMBARGOS APRESENTADOS NO MESMO DIA. ANÁLISE DOS PEDIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.
NO CASO CONCRETO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS PELO ORA AGRAVANTE EM FACE DO FEITO EXECUTIVO CONTEMPLAVAM MATÉRIAS IDÊNTICAS, SENDO AS ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS AINDA MAIS ABRANGENTES, DE SORTE QUE NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS ESTÃO APTOS A JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 93-96).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação à exceção de pré-executividade e matérias de ordem pública (fls. 109-111).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 330, inciso I, 485, incisos I e VI, 618, inciso I, 784, inciso II, e 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a petição inicial é inepta por falta de cálculo discriminado do valor da execução e divergência entre a narrativa dos fatos e o documento objeto da ação (fls. 112-114).
Defende, ainda, que há falta de interesse processual pela ausência de notificação extrajudicial e prova do inadimplemento e argumenta que o título executivo é nulo por falta de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo Código de Processo Civil (fls. 115-116).
Requer, por fim, o efeito suspensivo devido à probabilidade de provimento do direito e risco de dano grave (fls. 116-117).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 125-138).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.141-147), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 176-184).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus
[trecho intermediário suprimido]
cuja abrangência das discussões trazidas em sede de embargos à execução é maior, não merece qualquer retoque a decisão recorrida, que expressamente determinou a análise dos temas debatidos quando do julgamento dos embargos, o qual está apto a ser devidamente analisado".
Portanto, a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTOS. SÚMULA 211/STJ. AFASTAMENTO 1.022 E 489. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.