ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2857973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA.
Resultado indicado
A pretensão recursal não é alterar o resultado do julgamento, mas sim assegurar que a ordem concedida seja exequível e não se torne letra morta, o que ocorreria com a manutenção de uma sentença cujos termos se tornaram obsoletos. ..
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.
Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bernardo Batista Navarro contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado e que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005282- 35.2023.4.02.5108/RJ, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 531/535).
Opostos embargos de declaração (fls. 540/542), foram rejeitados (fls. 546/548).
Sustenta a defesa, em síntese, que o que se busca, em verdade, é o alinhamento entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, a fim de garantir a eficácia prática e a plena fruição do direito à saúde do Agravante. A pretensão recursal não é alterar o resultado do julgamento, mas sim assegurar que a ordem concedida seja exequível e não se torne letra morta, o que ocorreria com a manutenção de uma sentença cujos termos se tornaram obsoletos. .. A questão é estritamente de segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de maio de 2024, foi clara ao fixar um termo final para a validade do salvo-conduto: 14 de março de 2025. Ora, a decisão que a restabeleceu foi proferida em agosto de 2025, quando a sentença, por seu próprio comando, já não possuía mais efeitos. .. Portanto, não se trata de teimosia ou inconformismo, mas de um dever
[trecho intermediário suprimido]
produtos comerciais específicos, garantindo-se a liberdade terapêutica conforme a prescrição médica atualizada, com possibilidade de ajustes de dosagem e concentração, como corolário da própria razão de ser do salvo-conduto e da jurisprudência consolidada.
4) Caso necessário à uniformização e segurança, fixam-se os parâmetros objetivos de cultivo nos termos do precedente citado: autorização para o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até eventual regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para imediato cumprimento, resguardando-se o paciente contra quaisquer atos de investigação ou constrangimento penal incompatíveis com esta ordem, enquanto vigente a prescrição médica atualizada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.