ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ.
5. A condenação do recorrente está fundamentada em provas produzidas nas instâncias ordinárias , não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo r egimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO APARECIDA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pelos óbices dos enunciados 182 e 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1609-1616).
Nas razões do agravo, sustenta o recorrente que não incide o impedimento da Súmula 7 desta Corte e requer a retratação de decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande quantidade de droga para configurar a condição obstativa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.