DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAILSON CEZAR GONÇALVES SANTOS contra a… — AREsp AREsp 2857990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAILSON CEZAR GONÇALVES SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação, reduzindo a pena para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
- O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAILSON CEZAR GONÇALVES SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação, reduzindo a pena para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a existência de afronta aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal.
O recorrente argumentou que, sendo primário e com bons antecedentes, faz jus ao redutor de pena, pois não há provas de dedicação à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa (fls. 244-248).
Requereu a aplicação do redutor em seu patamar máximo e a substituição do regime fechado por aberto, com penas restritivas de direitos (fl. 248).
O recurso especial foi inadmitido por deficiência na fundamentação, conforme o art. 1.029 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fls. 277-278).
Contra a decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a pretensão recursal não consistia em reexame de provas, mas na aplicação de dispositivo legal violado. Argumentou que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia é jurídica, envolvendo a correta aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 281-284).
Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial, com a reforma o acórdão recorrido (fls. 284).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial, em que a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal.
A respeito da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, assim constou do acórdão (fls. 221-232):
Na primeira fase do cálculo, a pena-base foi majorada em 1/4, diante da grande quantidade e variedade de entorpecente apreendido em poder do acusado.
De fato, dispõe o art. 42 da Lei de Drogas que a natureza e a quantidade de drogas são parâmetros que devem preponderar
[trecho intermediário suprimido]
e quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria da pena e para não incorrer em bis in idem, não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, aplica-se a minorante do tráfico em 2/3, totalizando 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa.
Existente circunstância judicial negativa, fixa-se o regime semiaberto e fica impossibilitada a substituição, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44 do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo e conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, fixando a pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão no regime semiaberto e 173 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.