DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA — AREsp AREsp 2858000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não discute vício na prestação de serviços, mas sim violação de lei federal, indicando os arts.
- 188, I, do CC, 336 do CPC e 206, § 5º, I, do CC, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, devendo o REsp ser destrancado para apreciação exclusivamente jurídica (fls.
- Sustenta que a negativação operou-se no exercício regular de direito do credor, afastando o dano moral (art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 834-838).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não discute vício na prestação de serviços, mas sim violação de lei federal, indicando os arts. 188, I, do CC, 336 do CPC e 206, § 5º, I, do CC, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, devendo o REsp ser destrancado para apreciação exclusivamente jurídica (fls. 852-854).
Sustenta que a negativação operou-se no exercício regular de direito do credor, afastando o dano moral (art. 188, I, do CC) (fls. 852-854).
Aduz que a tese de supressio foi inovação recursal não alegada na contestação à reconvenção, estando preclusa, com violação do art. 336 do CPC (fls. 852-854).
Defende que o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) afasta a supressio reconhecida pelo acórdão recorrido, por não haver prescrição em dois anos (fls. 852-854).
Argumenta, ao final, pelo provimento do agravo para destrancar o REsp e, no mérito, reformar o acórdão ou excluir/reduzir os danos morais (fls. 852-854).
Impugnação ao agravo interno às fls. 861-876 na qual a parte agravada alega que o agravo não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; sustenta ausência de prequestionamento (Súmulas 211 e 320/STJ); aponta deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico para a alínea "c", além de invocar a Súmula 13/STJ; impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação; requer a manutenção da decisão que não admitiu o REsp e a improcedência do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão do Tribunal de origem reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentando:
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se concebe a revisão do Tribunal local sobre vício na prestação de serviços, eis que a análise demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não é possível em razão da Súmula 7 daquele Tribunal Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 211/STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.