DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, contra… — AREsp AREsp 2858010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face do agravado, na qual alega que o grupo empresarial do qual a agravante faz parte ingressou com pedido de recuperação judicial em 16/12/2015, o qual tramita perante a 23ª Vara Cível de Goiânia/GO.
- Diante disso, pleiteia a extinção da presente demanda.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/03/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face do agravado, na qual alega que o grupo empresarial do qual a agravante faz parte ingressou com pedido de recuperação judicial em 16/12/2015, o qual tramita perante a 23ª Vara Cível de Goiânia/GO. Diante disso, pleiteia a extinção da presente demanda.
Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DURANTE PERÍODO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A apelante requer a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, argumentando que a continuidade da execução da dívida, apesar do processo de recuperação judicial, foi infundada e sem interesse processual.
2. O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece que a novação dos créditos ocorre com a aprovação do plano de recuperação judicial. Até esse momento, as dívidas anteriores permanecem exigíveis, justificando a continuidade da execução.
3. A decisão de primeira instância que isentou o apelado das verbas sucumbenciais foi acertada, considerando a legalidade da execução até a aprovação do plano de recuperação.
4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 322)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a agravante que o agravado, por ser responsável pelo perpetuamento de demanda manifestamente indevida, deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular,
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.