DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON RODRIGUES PINTO contra decisão d… — AREsp AREsp 2858019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON RODRIGUES PINTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, atraindo o óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a matéria que busca submeter à apreciação desta Corte Especial é eminentemente de direito, não tendo como objetivo a produção de novas provas para demonstrar a inocência do agravante, mas sim a revaloração da prova já produzida.
- Sustenta que houve extensiva fundamentação vinculada à negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, impugnando todos os pontos do acórdão, que, em última análise, negou a aplicação dos dispositivos em virtude de a narrativa policial ter sido considerada uma verdade absoluta.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON RODRIGUES PINTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pela ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a matéria que busca submeter à apreciação desta Corte Especial é eminentemente de direito, não tendo como objetivo a produção de novas provas para demonstrar a inocência do agravante, mas sim a revaloração da prova já produzida.
Sustenta que houve extensiva fundamentação vinculada à negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, impugnando todos os pontos do acórdão, que, em última análise, negou a aplicação dos dispositivos em virtude de a narrativa policial ter sido considerada uma verdade absoluta.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.421):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO QUE DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da nulidade da materialidade delitiva.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:
Com efeito, a incidência do disposto no verbete 7 do STJ revela-se incontornável.
Na hipótese, a busca domiciliar deu-se porque os policiais, após receberem denúncia anônima, porém ainda do lado de fora da residência do réu, avistaram veículo deixando o local abruptamente após visualização da viatura, senão vejamos:
"No caso dos autos, a entrada no domicílio do acusado se deu após policiais militares o surpreenderem em flagrante depois do recebimento de denúncia anônima com informações de suas características
[trecho intermediário suprimido]
indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.
8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.440.813/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.