ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2858023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 342/346, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b.1) ausência de prequestionamento da alegação de que o servidor não teria formulado a opção; b.2) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de que o servidor não teria formulado a opção; c) no tocante às alegações de que não é possível a extensão do direito à transposição aos servidores ingressos no Estado de Rondônia após 15/3/1987, conforme o disposto no art. 89 do ADCT e na EC n. 60/2009, bem como que não são devidos os pagamentos retroativos, o Tribunal de origem decidiu à luz de fundamento eminentemente constitucional.
A parte agravante, deixando expressamente de se manifestar acerca da
[trecho intermediário suprimido]
SÉRGIO KUKINA, DJe 24/6/2024; AREsp n. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/6/2024; AREsp n. 2.574.422/RO, então Ministra Presidente do STJ, DJe 24/5/2024.
Demais disso, destaco que, nos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, na hipótese, não há falar em prejudicialidade do recurso especial pelo recurso extraordinário, pois o que neste for decidido pela Suprema Corte não influenciará o destino do apelo raro que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.