DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de d… — AREsp AREsp 2858035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
- Nos embargos de declaração, alega a embargante que a decisão padece de contradição, visto que "ao mesmo tempo que o acórdão agora embargada admite parcial provimento ao recurso especial, não consta na parte dispositiva qual, de fato, teria sido a parte exitosa da recorrente/embargante" (fl.
- 568) Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl.
- Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Nos embargos de declaração, alega a embargante que a decisão padece de contradição, visto que "ao mesmo tempo que o acórdão agora embargada admite parcial provimento ao recurso especial, não consta na parte dispositiva qual, de fato, teria sido a parte exitosa da recorrente/embargante" (fl. 568)
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 573.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De fato, observo que a decisão embargada apresenta erro material, uma vez que, apesar de indicar o provimento parcial do recurso especial na parte da fundamentação, negou provimento ao agravo em recurso especial, conforme se verifica do dispositivo.
Veja-se que, ao contrário do alegado pela embargante, não ho uve contradição, uma vez que não há dissonância entre as premissas da decisão e a sua conclusão.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração em razão do erro material (art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil), a fim de seja desconsiderado o seguinte trecho da decisão embargada: "em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo merecer parcial provimento" (fl. 560).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.