ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, I, E 1.007, § 4º DO CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 494, I, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro e à inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 494, I, E 1.007, § 4º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 494, I, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro e à inexistência de preclusão para alegação de erro de cálculo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para pagamento do preparo em dobro impede a preclusão para alegação de erro de cálculo; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da matéria; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, considerando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
5. Questão relativa à violação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal, não foi devidamente debatida no acórdão recorrido.
6. A similitude fática entre os casos não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que a Agravante não apresentou o cotejo analítico necessário para evidenciar que as circunstâncias fáticas
[trecho intermediário suprimido]
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.