DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DIOGO VICENTE VIEIRA contra a dec… — AREsp AREsp 2858058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DIOGO VICENTE VIEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por incursão nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa (fls.
- 1213-1217), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
- O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e pleitear a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DIOGO VICENTE VIEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por incursão nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa (fls. 1213-1217), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1566-1568).
O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e pleitear a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 1679-1689).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 1810-1812). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1932/1943).
Em suas razões, o agravante sustenta que: a) o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça é obrigatório, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1936); e b) houve nulidade das provas por violação de domicílio, com ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 1937-1942).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (fls. 1983-1984).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por intempestividade, assentando que o acórdão foi publicado em 11/10/2024 e que o recurso foi protocolizado em 30/10/2024, após o termo final em 28/10/2024, conforme regras dos artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal (fls. 1810/1812).
Quanto à intempestividade, competia ao agravante demonstrar, de modo específico, a correção do cômputo do prazo recursal, indicando fato apto a afastar o marco final fixado pela decisão
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.