DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e RAFAEL DE ARAUJO CORREIA… — AREsp AREsp 2858058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e RAFAEL DE ARAUJO CORREIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo Rafael de Araújo Correia recebido as penas de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, e Leonardo Pereira dos Santos Filho de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa (fls.
- 1194-1223), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e RAFAEL DE ARAUJO CORREIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo Rafael de Araújo Correia recebido as penas de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, e Leonardo Pereira dos Santos Filho de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa (fls. 1194-1223), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1549-1569).
Interposto recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou contrariedade aos arts. 5º, incisos XI e LVI e 144, caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º, todos da Constituição Federal; arts. 157, caput, 240, § 2º, 244, 158-A e 386, do Código de Processo Penal; art. 59, caput, do Código Penal; e § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena (fls. 1575-1621).
O recurso não foi admitido, em razão da impossibilidade de discutir matéria constitucional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 7, STJ (fls. 1803-1806). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1822-1869).
Em suas razões, os agravantes sustentam que: a) o agravo é tempestivo, porque a intimação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/12/2024 (fl. 1823); b) não incide a Súmula n. 7, STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1823-1824); c) houve prequestionamento das matérias nas instâncias ordinárias (fl. 1824); d) o recurso especial é cabível pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição (fls. 1826-1827); e) as provas são ilícitas por violação de domicílio, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 1828-1845).
Foi apresentada contraminuta às fls. 1963-1965.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1981-1984).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.