ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput, § 3º, do CPP.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) .. (AgRg no HC n. 992.930/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos.)
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE COELHO DA SILVA contra acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal.
2 . Agravo regimental não conhecido.
Sustenta o embargante, em suma, que "No julgamento do Agravo Regimental, o acórdão deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a suposta intempestividade da interposição do Agravo em Recurso Especial" (fl. 56).
Alega que a "decisão embargada não esclarece a alegação feita pelo então patrono do recorrente, no sentido de que a respectiva publicação da decisão que ensejou o recurso não teria sido devidamente direcionada a ele, o que
[trecho intermediário suprimido]
em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.930/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.