ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2858065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Crimes contra descendentes. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção.
3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor.
III. Razões de decidir
5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável.
8. A imprescindibilidade dos cuidados
[trecho intermediário suprimido]
que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ." (AgRg no HC n. 933.470/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
"5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos." (AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Assim, inviável a concessão de prisão domiciliar, não tendo a agravante trazido argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.