ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2858142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3651
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por NELSO REINHEIMER (e-STJ fls. 1573-1576) contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 1565-1568).
Alega o agravante que, "no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1971892 - RN (2021/0346659-7), Relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, a tese foi debatida, em sentido contrário ao decidido nestes autos" (e-STJ fl. 1573).
Aduz que não há entendimento desta Corte no
[trecho intermediário suprimido]
linha, ainda, vejamos o entendimento do Ministro Jorge Scartezzini, no RHC n. 12970/TO: "Como bem salientado pelo Parquet federal, o "Núcleo do tipo é invadir, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Guarda semelhança, quanto ao núcleo, com o esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal), que também se caracteriza pela invasão de terreno ou edifício alheio. Diferencia-se daquele apenas pelo fato de não exigir violência contra a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de agentes. Ambos, todavia, têm como dolo especial o fim de ocupação. Consuma-se, pois, com a invasão.""
Portanto, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão monocrática, que está devidamente fundamentada no entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.